Processo 1015176-76.2019.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1015176-76.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Wellington da Cunha - Vistos. Wellington da Cunha ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alegou, em síntese, que, em 10 de julho de 2017, foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou fratura exposta do fêmur direito. Socorrido, foi encaminhado ao Hospital Central de Guaianazes, unidade integrante da rede pública estadual, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese, com inserção de haste intramedular e parafusos metálicos. Sustentou que, na primeira intervenção cirúrgica, foi implantada haste intramedular de dimensão inadequada, menor que a necessária ao comprimento de seu fêmur e incompatível com seu biótipo, circunstância que teria comprometido a estabilidade da fratura, retardado a consolidação óssea, intensificado o quadro doloroso e exigido nova cirurgia para retirada e substituição do material. Afirmou que, em decorrência da falha médica, passou a apresentar dor crônica, limitação funcional no membro inferior direito, marcha claudicante, redução de força e mobilidade, cicatrizes e deformidade residual, além de prejuízo ao exercício de suas atividades profissionais. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 900.000,00, indenização por dano estético em valor não inferior a 100 salários mínimos, pensão mensal vitalícia correspondente a 2 salários mínimos e lucros cessantes. Foi deferida a gratuidade da justiça (fls.48/49). Regularmente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls.55/64). No mérito, sustentou a regularidade do atendimento médico prestado, afirmando que a cirurgia foi realizada de forma adequada e que o tratamento conferido ao autor observou os protocolos aplicáveis ao caso. Defendeu que a responsabilidade estatal, em hipóteses de alegado erro médico, depende da demonstração de culpa ou falta do serviço, uma vez que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado. Negou a existência de nexo causal entre a conduta de seus prepostos e os danos alegados, atribuindo as sequelas à gravidade do trauma inicial. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados, reputando-os excessivos. Houve réplica (fls.66/82). Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC (fls.97/98). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls.297/313), com oportunidade para manifestação das partes. Encerrada a instrução (fls.327), em alegações finais as partes reiteraram suas respectivas teses antagônicas (fls.331/334 e 336). É o relatório. Fundamento e DECIDO. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A controvérsia consiste em definir se houve falha indenizável na prestação do serviço médico-hospitalar público, bem como se tal falha possui nexo causal juridicamente relevante com os danos alegados pelo autor. Nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em casos de responsabilidade civil por atendimento médico, contudo, a configuração do dever de indenizar exige exame técnico da conduta assistencial, pois a atividade médica, em regra, constitui obrigação de meio, e não de resultado. Daí decorre que o insucesso terapêutico, por si só, não gera responsabilidade civil; é indispensável a demonstração de conduta inadequada, falha técnica,…
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