Processo 1015176-88.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015176-88.2026.8.13.0701/MG AUTOR : CLAITON JOSE DO PRADO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ROCHA (OAB SP426219) ADVOGADO(A) : ARTUR VITOR DA SILVA SOARES (OAB MG218536) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLAITON JOSE DO PRADO em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o banco réu, em 25 de julho de 2025, a cédula de crédito bancário n° 1.03200.0001717.2, para financiamento do veículo SHINERAY/JEF XY 150-8 TIPO:5 ANO:2025 COR: PRETA PLACA: TWZ3E62 CHASSI: 99HJF1150SS015013, com crédito concedido de R$19.746,82, e previsão de pagamento em 48 prestações de R$904,78. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN. Argumenta que o reconhecimento da ilegalidade quanto aos encargos do período de normalidade tem o condão de provocar o afastamento da mora contratual. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa de avaliação de bens, cadastro, e registro de contrato. Aponta a abusividade da imposição do pagamento de seguros, caracterizados como venda casada. Aponta o valor incontroverso da prestação no importe de R$513,42. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para: a) autorizar o depósito judicial da prestação incontroversa; b) determinar ao banco réu a abstenção da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pediu a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização dos juros, cobrança dos encargos remuneratórios superiores à taxa média de mercado, tarifas e seguros, a revisão do instrumento para recálculo das prestações, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito, bem como à reparação de danos morais no importe de R$10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1000988-87.2026.8.13.0702 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência. Curvo-me, neste ponto, ao entendimento do Eg. STJ e TJMG, segundo o qual não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS - PRECEDENTE DO STJ. - Inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor. - Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional. - Nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a existência de PREDECENTE STJ. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). - Não havendo conexão entre as ações…
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