Processo 1015181-16.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1015181-16.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.S. - M.A.S.B. - Diante da incompetência absoluta deste Juízo Especializado para processar e julgar o tema, na forma do art. 327, §1º, inciso II, do CPC, revela-se inadmissível a cumulação dos pedidos reconvencionais de direito real de habitação e indenização por danos morais. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c. art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado à parte reconvinte o direito de buscar sua pretensão pelas vias autônomas e no juízo competente. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, que fixo em 10% do valor da causa reconvencional devidamente atualizada. Em razão da gratuidade de justiça concedida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais restará sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. SANEADOR: Feito em ordem. Declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) o termo final da união estável; (ii) o patrimônio partilhável. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06/12/2016). Confira-se, ainda, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre…
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