Processo 1015186-58.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015186-58.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GEOVANA LUIZA VILELA XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 41.873.293/0001-07 (AGRAVADO), GEOVANA LUIZA VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVANTE), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA PATRIMONIAL – SISTEMAS PREVJUD, CAGED E INSS – INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS – DILIGÊNCIAS DE NATUREZA MERAMENTE INVESTIGATIVA – EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – LOCALIZAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E FONTES DE RENDA – IMPENHORABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DAS CONSULTAS – ANÁLISE DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A consulta aos sistemas PREVJUD, CAGED e INSS constitui medida de natureza informativa, destinada à localização de patrimônio e fontes de renda do executado, não se confundindo com ato constritivo. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no artigo 833, IV, do CPC não constitui óbice prévio à realização das pesquisas, devendo eventual constrição ser analisada posteriormente, à luz das circunstâncias concretas do caso. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015186-58.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO AGRAVADAS: GEOVANA LUIZA VILELA e GEOVANA LUIZA VILELA - ME R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, Dr. Alexandre Delicato Pampado, lançada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1007293-70.2024.8.11.0037, ajuizada em face de GEOVANA LUIZA VILELA e GEOVANA LUIZA VILELA - ME, que indeferiu o pedido de realização de consultas aos sistemas PREVJUD, CAGED e INSS, por entender inócua a diligência diante da impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e verbas de natureza remuneratória, ressalvadas as hipóteses de prestação alimentícia. Inconformada, a cooperativa-agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada parte de premissa equivocada, pois não requereu penhora imediata de salário, aposentadoria ou provento, mas apenas a…
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