Processo 1015189-04.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015189-04.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1015189-04.2026.8.11.0003 Polo ativo: MARLENE DE ALMEIDA BUENO SILVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes e dos pedidos formulados pelas partes no curso da lide. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARLENE DE ALMEIDA BUENO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A (ID 236163836). A requerente relata que contratou, em novembro de 2025, um pacote turístico junto à empresa HA Viagens no valor de R$ 2.350,00, parcelado em dez vezes de R$ 235,00 no cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré (ID 236163836, p. 2). Noticia que a fornecedora não prestou o serviço contratado e encerrou suas atividades, deixando inúmeros consumidores lesados (ID 236164906, ID 236164907 e ID 236164909). Aduz que solicitou administrativamente o cancelamento da compra e o estorno perante o banco demandado, o qual indeferiu a impugnação sob a alegação de uso de senha pessoal e ausência de documentos complementares (ID 236164914). Diante da continuidade dos lançamentos em sua fatura, pleiteia a tutela de urgência para obstar as cobranças, a declaração de inexigibilidade do débito no montante de R$ 2.350,00, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 4.700,00, ou subsidiariamente a restituição simples, e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 236163836, fls. 10/11). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 236285561). A audiência de conciliação virtual transcorreu regularmente, oportunidade em que a tentativa de composição restou infrutífera ante a ausência de proposta da instituição bancária (ID 241312189). Em contestação (ID 242288617), o requerido sustentou a regularidade da operação com uso de cartão e senha pessoal, a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, a inviabilidade de cancelamento unilateral da transação pelas regras de cartões de crédito, a ausência de envio de documentação indispensável pela consumidora no procedimento administrativo de disputa, a culpa exclusiva de terceiro pela não prestação do serviço turístico, além do descabimento de devolução em dobro e de indenização por danos morais. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 242531954), reiterando a demonstração da fraude da fornecedora, a desídia do banco ao recusar o estorno de operação comprovadamente não entregue, a configuração de fortuito interno e a perda do tempo útil da consumidora. Vieram os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de preliminares, passo a análise de MÉRITO dos autos. III – MÉRITO Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito". Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os…

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