Processo 1015189-88.2018.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015189-88.2018.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015189-88.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASIL FRANCHISING PARTICIPACOES S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A DESTINATÁRIO(S): BRASIL FRANCHISING PARTICIPACOES S.A. AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - (OAB: SP202052-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458017766) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015189-88.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015189-88.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASIL FRANCHISING PARTICIPACOES S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015189-88.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença (Id 17677967) proferida pelo MM. Juízo Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, na ação anulatória de ato administrativo proposta por BRASIL FRANCHISING PARTICIPACOES S.A., julgou procedente o pedido para anular o ato que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 18/1152793-2 ao pagamento de tributos e multas decorrentes de reclassificação fiscal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que considera inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, ressaltando que o Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos. Em suas razões recursais (Id 17677970), a apelante alega, em suma, a legalidade do ato administrativo. Argumenta que a retenção da mercadoria não configura meio coercitivo de cobrança, mas sim uma etapa regular e acautelatória do procedimento de despacho aduaneiro, indispensável à verificação do cumprimento das obrigações tributárias. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 323 do STF ao caso, por entender que esta se refere à cobrança de crédito já constituído, e não à retenção para fins de apuração e lançamento no curso da fiscalização. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Apesar de devidamente intimada (Id 17677972), a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 17677973). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015189-88.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia reside na verificação da legalidade do ato da autoridade aduaneira que interrompeu o despacho de importação e condicionou a liberação das mercadorias importadas pela empresa apelada ao prévio recolhimento de diferenças tributárias e…

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