Processo 1015193-05.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1015193-05.2023.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003493-82.2022.8.13.0003/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : MURILLO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : GETULIO WILIAN DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG127550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM COTAS-PARTES. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RESTABELECIMENTO DO BPC. RECURSO PROVIDO 1 . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença relativo à implantação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), reconheceu a inexigibilidade do título executivo e determinou a cessação do benefício, ao fundamento de que o autor figuraria como titular de pensão por morte, circunstância que impediria sua manutenção, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. O recorrente sustenta que não é titular exclusivo da pensão, mas apenas dependente em benefício percebido em cotas-partes com seu genitor e irmão, sendo o BPC mais vantajoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de dependente em pensão por morte recebida em cotas-partes impede a manutenção do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da vedação legal de cumulação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, ou se deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pelo benefício economicamente mais vantajoso. III. Razões de decidir 3. O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal e pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993 à pessoa com deficiência ou idosa em situação de vulnerabilidade social, desde que comprovada a ausência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 4. A vedação de cumulação do BPC com benefícios previdenciários, prevista no art. 20, § 4º, da LOAS, impede apenas a percepção simultânea dos benefícios, não afastando, por si só, o reconhecimento do direito material ao benefício assistencial quando preenchidos seus requisitos legais. 5. A percepção de pensão por morte em cotas-partes, quando economicamente inferior ao benefício assistencial, não afasta o direito ao BPC, impondo-se ao INSS assegurar ao interessado a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, em observância à proteção social integral e à finalidade assistencial da norma. 6. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao presumir indevida a manutenção do BPC sem considerar o fracionamento da pensão por morte e a necessidade de assegurar ao beneficiário a escolha mais favorável, razão pela qual deve ser anulada para restabelecimento do cumprimento de sentença e retomada do pagamento do benefício. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a natureza alimentar da prestação e o risco de dano decorrente da interrupção indevida, é cabível a antecipação da tutela para imediata reimplantação do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinar o restabelecimento do cumprimento provisório de sentença, com a imediata retomada do pagamento do BPC/LOAS, e conceder tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 30 dias. Tese de julgamento: “1. A vedação prevista no…
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