Processo 1015193-47.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015193-47.2026.8.11.0001. AUTOR: FRANCISCO ELOI DE MIRANDA FILHO REU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO ELOI DE MIRANDA FILHO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças das parcelas relativas à compra de videogame (PlayStation 5 Slim), bem como a abstenção de eventual negativação de seu nome. No mérito, a confirmação da tutela, a restituição dos valores relacionados à compra de produto não recebido na forma contratada, bem como indenização por danos morais. Narra a parte promovente que, em 28/11/2025, adquiriu, por intermédio do sítio eletrônico da promovida, um console PlayStation 5 Slim Disk, acompanhado do pacote Astro Bot e Gran Turismo 7, pelo valor total de R$ 3.499,90. Afirma que a aquisição foi realizada mediante pagamento parcelado no cartão de crédito no importe de R$ 3.129,89, com utilização de promoção no valor de R$ 200,00, vale-presente de R$ 154,35 e pontos de recompensa no valor de R$ 15,66. Sustenta que o produto foi entregue em 13/12/2025, mas somente foi aberto em 25/12/2025, por se tratar de presente natalino destinado a seu filho menor. Ao abrir a embalagem, contudo, constatou que, ao invés do videogame adquirido, havia no interior da caixa rolos de papel higiênico e sabão em pó. Aduz que procedeu à devolução dos itens em 29/12/2025, por meio do código de postagem AN420971181BR, e que, mesmo após sucessivos contatos administrativos, inclusive por e-mails encaminhados em 25/12/2025, 12/01/2026, 21/01/2026 e 26/01/2026, bem como reclamação formal perante o PROCON/MT, registrada sob o protocolo 2026.02/XXX.XXX.XXX-XX, em 03/02/2026, não obteve solução efetiva. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relacionadas à compra, e, ao final, a restituição do valor pago, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme consta na decisão sob id. 227024663. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida, preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, afirma que possui sistema logístico seguro e confiável, defendendo que não há provas suficientes de falha na entrega do produto adquirido pelo autor. Alega ainda, que o valor pago já foi devidamente estornado, inexistindo dano material ou pretensão resistida, razão pela qual não caberia nova restituição nem devolução em dobro. Argumenta também inexistência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento sem comprovação de abalo efetivo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte promovente apresentou impugnação, ratificando os termos da inicial, bem como reconhece que a promovida efetuou, após o ajuizamento da ação, reembolso no importe de R$ 3.299,90, em 16/04/2026, reiterando, contudo, a subsistência do dano moral e a necessidade de apreciação integral da falha narrada. A promovida, em seguida, manifestou-se novamente, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quanto ao dano material e a improcedência do pedido indenizatório moral, conforme Id. 233152842. É O RELATÓRIO. DA…
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