Processo 1015197-12.2025.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA PROCESSO: 1015197-12.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): SILVIA MARA CARVALHO SILVA RÉU(S): TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. PRELIMINARES De proêmio, verifica-se que a requerida levantou as seguintes preliminares: ausência dos pressupostos, necessidade de suspensão do feito em razão do tema 1.417 do STF, ilegitimidade passiva, além da aplicação da Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e convenção de Montreal. (i) DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO No que concerne aos pressupostos processuais e condições da ação, analiso: o processo está regularmente constituído. A representação processual da autora é válida, a gratuidade de justiça foi deferida, e não há vícios de forma ou questões preliminares que obstem o julgamento do mérito. Ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, o que se defere nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório documental. Rejeito. (ii) DA REJEIÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA 1.417 DO STF) A parte Requerida pugna pelo sobrestamento do feito com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244/RJ, que afetou a matéria ao Tema 1.417 da Repercussão Geral. Sustenta, em síntese, que a discussão sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de força maior (meteorologia) impõe a paralisação da marcha processual. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Em recente decisão integrativa proferida nos Embargos de Declaração no referido ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417), o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu, de forma meridiana, que a ordem de suspensão nacional não é indiscriminada. A Suprema Corte delimitou que o sobrestamento deve recair estritamente sobre processos que versem sobre o rompimento do nexo causal por fortuito externo ou força maior, nos exatos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Conforme o entendimento firmado pelo STF, não devem ser suspensos os processos fundados em fortuito interno, ou seja, aqueles decorrentes de falhas na prestação do serviço, tais como problemas operacionais, má gestão de malha aérea (readequação), ou — ponto crucial para o caso em tela — a ausência de assistência material adequada ao passageiro, como é o presente caso.…
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