Processo 1015197-78.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015197-78.2026.8.11.0003. AUTOR: BIANCA LONARDONI BIDOIA REU: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, LAGUM PRODUCAO MUSICAL LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pela parte autora em face dos requeridos. A parte autora afirma que, em 06 de janeiro de 2026, adquiriu, por meio da plataforma da primeira requerida, dois ingressos para o show “LPV – LAGUM 2026 EM RONDONÓPOLIS”, que seria realizado em 06 de março de 2026, na cidade de Rondonópolis/MT, pelo valor total de R$ 274,38. Relata que, no próprio dia em que ocorreria o evento, recebeu mensagem da segunda requerida informando que o show havia sido cancelado, sem maiores esclarecimentos, sendo-lhe informado que o reembolso seguiria os procedimentos da operadora de vendas. Afirma que, entre o dia do cancelamento e 28 de abril de 2026, não recebeu qualquer informação concreta acerca da devolução dos valores. Diante disso, entrou em contato com a primeira requerida, por ser a empresa responsável pela venda dos ingressos, ocasião em que foi informada de que o reembolso seria realizado pela produtora do evento. Sustenta que, na mesma data, encaminhou e-mail à primeira requerida solicitando informações, sem obter resposta satisfatória, permanecendo disponível, no site da empresa, apenas a orientação para que aguardasse o processamento do reembolso. Alega que, passados aproximadamente três meses do cancelamento, continuava sem receber o valor pago e sem obter solução efetiva das requeridas, que, segundo afirma, limitavam-se a atribuir uma à outra a responsabilidade pelo reembolso. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando o ressarcimento do valor pago pelos ingressos e compensação pelos danos morais decorrentes da demora injustificada na solução do problema. A requerida BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado apenas como plataforma de venda e intermediação dos ingressos, não sendo responsável pela realização ou pelo cancelamento do evento. No mérito, sustentou inexistir falha na prestação dos serviços, afirmando que cumpriu sua obrigação de disponibilizar a plataforma, emitir os ingressos e realizar a venda. Alegou, ainda, fato exclusivo de terceiro e informou ter realizado o reembolso do valor pago pelos ingressos, ressalvada a taxa de conveniência. Defendeu, por fim, a inexistência de dano moral, sustentando que os fatos narrados configurariam mero dissabor. A requerida LAGUM PRODUÇÃO MUSICAL LTDA., por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a banda teria sido contratada por terceira empresa para a realização das apresentações e que o cancelamento decorreu do inadimplemento da produtora responsável pelo evento. Alegou, ainda, a impossibilidade de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais e sustentou que eventual responsabilidade deveria ser atribuída exclusivamente à empresa contratante e/ou produtora do evento. No mérito, afirmou não ter arrecadado ou administrado os valores pagos pelos consumidores, sustentando que não poderia ser responsabilizada pelo reembolso ou pelos danos morais alegados pela parte autora. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Das preliminares As preliminares arguidas pelas requeridas de…
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