Processo 1015198-69.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015198-69.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015198-69.2026.8.11.0001. AUTOR: ENTHONY FERNANDO ANDRADE DE SOUZA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, ora embargante, contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na sentença, ao argumento de que houve aplicação indevida dos artigos 22 e 24, ambos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Alega que não houve preterição de embarque (overbooking), mas sim ocorrência de no-show da parte promovemte, em razão da perda da conexão, afirmando que o voo operou regularmente e possuía disponibilidade de assentos. Defende que o direito à compensação financeira em DES somente seria cabível em hipóteses efetivamente caracterizadas como preterição de embarque, o que entende não ter ocorrido no caso concreto. Sustenta, ainda, que as provas produzidas nos autos não teriam sido devidamente apreciadas, apontando cerceamento de defesa, além de afirmar ausência de responsabilidade da embargante pelos fatos narrados, atribuindo eventual falha à companhia aérea responsável pelos trechos internacionais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a condenação ao pagamento da compensação financeira prevista no artigo 24, da Resolução nº 400/2016 da ANAC e reavaliar a responsabilização da embargante pelos fatos discutidos nos autos. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado analisou detidamente o conjunto probatório apresentado pelo banco e concluiu pela comprovação da relação jurídica, não havendo contradição a ser sanada. (N.U 1031142-48.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 14/03/2026) No presente caso, em que pesem as argumentações da parte embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso. Isso porque a sentença enfrentou expressamente as teses defensivas apresentadas, analisando a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, a tese de no-show e a incidência da compensação financeira prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, concluindo, de forma fundamentada, pela configuração da preterição de embarque e pela responsabilidade da embargante. Nesse sentido, cito trecho da referida sentença: No caso concreto, restou…

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