Processo 1015202-12.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1015202-12.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015202-12.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Execução Penal e de Medidas Alternativas, Regressão de Regime] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [VANESSA DOS SANTOS MONTELES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (PACIENTE), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONOPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GRASSO (IMPETRANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR AUSÊNCIA DE VAGA ADEQUADA, DADO O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO EM SENTENÇA. INDEFERIMENTO POR INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL EXPEDIDOR DA ORDEM DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em virtude de mandado expedido no curso da execução penal pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o d. juízo que realiza a audiência de custódia em cumprimento a mandado de prisão expedido por juízo de outro Estado detém competência para decidir sobre incidentes da execução penal, como as condições de cumprimento da pena ou a concessão de prisão domiciliar; (ii) verificar se a manutenção da paciente em regime supostamente mais gravoso configura constrangimento ilegal passível de correção originária por este Tribunal de Justiça, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF. III. Razões de decidir 3. O d. juízo acoimado de coator se limitou a realizar o controle da legalidade da captura em sede de audiência de custódia, agindo, dessa maneira, em estrito cumprimento às normas de regência, sendo escorreito, nesse cenário, o declínio de competência para a análise de pedidos afetos ao mérito da execução penal. 4. A competência para apreciar questões relativas ao regime de cumprimento de pena, bem como a eventual aplicação de medidas alternativas, é exclusiva do Juízo da Execução perante o qual tramita o processo executivo, que foi o responsável pela expedição do mandado de prisão regularmente cumprido neste Estado de Mato Grosso. 5. Não há falar em flagrante constrangimento ilegal à conta de violação à Súmula Vinculante n. 56 do STF quando se cuida de mandado de prisão regularmente expedido no curso do processo executivo, observado o risco de supressão de instância e a competência desta eg. Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O juízo que, em sede de audiência de custódia, realiza o exame da legalidade do cumprimento de mandado de prisão expedido por autoridade…

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