Processo 1015204-33.2022.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 1015204-33.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002217-45.2021.4.01.3800/MG AGRAVANTE : PAULO DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG087834) DESPACHO/DECISÃO O agravo de instrumento foi interposto pelo autor contra decisão proferida no bojo de ação ordinária previdenciária, que indeferiu a produção de prova testemunhal destinada à comprovação do labor rural exercido no período de 06/04/1980 a 10/12/1985 ( decisão agravada ). Pretende seja aplicado ao presente recurso o efeito suspensivo. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) o juízo de origem analisou os documentos de forma fragmentada, quando deveriam ser apreciados em conjunto; (b) o conjunto probatório apresentado configura início de prova material do labor rural; (c) o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa; (d) não houve qualquer oitiva de testemunhas sobre o período rural, nem na esfera administrativa, nem na esfera judicial, impossibilitando, diante de toda a dificuldade da prova documental, alcançar a verdade real dos fatos; e (e) a não realização de audiência inviabiliza a aplicação da Súmula 577 do STJ ( petição do agravo de instrumento ). Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso , ante a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada. Na hipótese, vislumbro , num juízo de cognição sumária, a presença simultânea dos requisitos acima explicitados. O direito à prova é garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e não deve ser desconsiderado ou preterido. As pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo julgador, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável (STJ, REsp 1.384.971/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe 20/05/2016). Em demandas previdenciárias, essa diretriz se intensifica pela necessidade de priorização da busca da verdade real, dado o caráter alimentar e a função social dos benefícios discutidos. Ao exigir apenas um início de prova material para fins de comprovação do tempo de atividade rural, a Lei de Benefícios levou em conta a dificuldade de obtenção de provas do referido labor, haja vista o seu caráter predominantemente informal. Nesse sentido, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rurícola é meramente exemplificativo, nos termos do art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, admitindo-se, portanto, como início de prova material outros documentos além dos previstos nesse dispositivo, públicos ou particulares, inclusive os que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante. Essa apreciação, ademais, deve ser feita de forma conjunta e contextualizada. Nesse…
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