Processo 1015210-86.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015210-86.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Liminar, Abuso de Poder] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), AGRO ALVIM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 51.393.076/0001-65 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL FUNDADA EM INDÍCIOS GRAVES DE IRREGULARIDADE. DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA CAUTELAR FAZENDÁRIA E SANÇÃO POLÍTICA. CERTIDÃO NEGATIVA QUE NÃO OBSTA MEDIDA PREVENTIVA DE MONITORAMENTO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Agro Alvim Comércio e Transportes Ltda. contra decisão monocrática desta Relatoria que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, suspendendo os efeitos de medida liminar deferida pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá nos autos do Mandado de Segurança nº 1010735-61.2026.8.11.0041. 2. A decisão de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar a reativação imediata da Inscrição Estadual nº 14.150.343-2 da impetrante e o restabelecimento da plena aptidão para emissão de documentos fiscais eletrônicos, ao fundamento de que a suspensão administrativa teria sido aplicada sem prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a suspensão preventiva da inscrição estadual, promovida pelo fisco sem prévia defesa do contribuinte, observou o devido processo legal ou se admite o contraditório diferido nas circunstâncias dos autos; (ii) apurar se a medida administrativa configura sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal; (iii) examinar se a existência de Certidão Negativa de Débitos válida à época da suspensão é suficiente para afastar a medida cautelar fiscal; e (iv) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento do Estado de Mato Grosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão da inscrição estadual constitui medida de elevada gravidade, capaz de comprometer o regular exercício da atividade econômica, razão pela qual sua adoção exige, em regra, prévia instauração de processo administrativo que assegure ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O art. 17-J, § 4º, da Lei Estadual nº 7.098/1998, contudo, admite o diferimento do…
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