Processo 1015210-97.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1015210-97.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lunalô Calçados e Acessórios Ltda - Solo Securitizadora S/A e outro - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Lunalô Calçados e Acessórios Ltda em face de Via Country Industria e Comercio de Calçados e Componentes Ltda. e Solo Securitizadora S/A, aduzindo, em síntese, que adquiriu da primeira requerida uma coleção de calçados, pedido nº XXX.XXX.XXX-XX, para ser entregue até 30/03/2025, pelo valor total de R$ 4.305,60, mediante pagamento de 03 (três) parcelas, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000.006.496, série 001, emitida em 11/03/2025. No entanto, as mercadorias foram entregues apenas em 14/04/2025, sendo recusada e promovida a devolução integral dos produtos, conforme Nota Fiscal de Devolução nº 000.0007.045, série 001, datada de 06/06/2025, CT-E nº 1618879, série 0, emitido em 07/05/2025. Apesar da devolução dos produtos, foi surpreendida com intimação do 2º. Tabelião de Protesto de Fernandópolis-SP, encaminhada por ordem e pedido das requeridas. Ambos os títulos se tratam de DMI sem aceite, no valor de R$ 1.435,20, com vencimento em 30/05/2025. A ausência de aceite decorre, justamente, da recusa e devolução das mercadorias correspondentes, circunstância que extinguiu a obrigação de pagamento. Além do protesto, o seu CNPJ foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, notadamente junto ao SERASA. As cobranças são manifestamente ilegais e abusivas. Sofreu abalo moral. Por essas razões, busca a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que as Requeridas promovam a imediata exclusão do seu nome (da autora) dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC ou similares) e restabeleça o seu score de crédito, bem como o cancelamento dos respectivos protestos dos títulos vinculados à suposta transação, além da abstenção de novos atos de cobrança, no prazo de 48 horas, com aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00; a declaração de inexistência do débito objeto das cobranças emitidas pelas Requeridas, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade dos protestos e da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, por se tratar de dívida inexistente; e, indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada uma das requeridas. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 20 usque 63. O pedido de tutela antecipada foi analisado e concedido por decisão de fls. 64/66. Devidamente citada (fls. 74), a requerida Solo Securitizadora S/A ofereceu contestação (fls. 75/81), aduziu preliminar de ausência de comunicação prévia de irregularidade e, no mérito, aduziu que atuou somente como cessionária de boa-fé, não participou da relação comercial entre a parte autora e a outra requerida - fornecedora das mercadorias. Apenas adquiriu, em operação legítima e com suporte documental regular, títulos de crédito originados na relação comercial entre a parte autora e a primeira requerida. Culpa exclusiva da empresa cedente. Não há dano a ser indenizado. Juntou documentos (fls. 82/106). Devidamente citada (fls. 136), a requerida Via Country Industria e Comercio de Calçados e Componentes Ltda deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme se nos apresenta a certidão de fls. 153. Houve réplica a fls.…
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