Processo 1015211-71.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015211-71.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Liminar, Caução] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ANDRE LUIZ BOMFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS USADAS EIRELI - CNPJ: 28.822.783/0001-08 (EMBARGADO), BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 13.563.680/0001-01 (EMBARGANTE), THALISON FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FLAVIO MERENCIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS USADAS EIRELI - CNPJ: 28.822.783/0001-08 (EMBARGANTE), ANDRE LUIZ BOMFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 13.563.680/0001-01 (EMBARGADO), FLAVIO MERENCIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THALISON FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ANDRE LUIZ BOMFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS DA AGRO AMAZÔNICA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, REJEITADOS. EMBARGOS DE PRIMAVERA COMÉRCIO E PEÇAS, ACOLHIDO, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. GUARDA PROVISÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. EMBARGOS DA REQUERENTE REJEITADOS. EMBARGOS DOS POSSUIDORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS AUTÔNOMOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, revogou a busca e apreensão de maquinários agrícolas, manteve a guarda provisória dos bens com os possuidores e reservou à instrução a definição do vínculo contratual e do alegado direito de retenção. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de omissão ou contradição na manutenção da guarda provisória, diante da controvérsia sobre a natureza do vínculo contratual e os riscos sobre os bens; (ii) o alcance da ressalva de ausência de reconhecimento do direito de retenção e a necessidade de caução ou contracautela; e (iii) o cabimento de pedidos autônomos de busca e apreensão formulados em contrarrazões aos embargos. III. Razões de decidir 3. A controvérsia entre contrato estimatório, consignação para venda e depósito com direito de retenção exige instrução probatória, inviabilizando a antecipação de busca e apreensão satisfativa. 4. A guarda provisória, acompanhada de restrições à alienação, remoção e exploração econômica dos bens, preserva o patrimônio litigioso sem definir a legitimidade da posse ou a existência de crédito retentivo. 5. A ressalva de ausência de reconhecimento do direito de retenção não traduz rejeição definitiva da tese defensiva, subordinada à apuração das despesas, de sua vinculação aos bens e da exigibilidade de eventual crédito. 6. A caução, o contraditório e eventual alteração da guarda competem ao Juízo de origem, conforme a providência requerida, a urgência demonstrada e os…
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