Processo 1015213-32.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015213-32.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015213-32.2026.8.11.0003. AUTOR: DANILO AMARAL DE FREITAS REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc. Cuida-se de reclamação manejada pela parte autora em face do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Houve impugnação à contestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em resumo, alega a parte autora que, em 22/05/2026, adquiriu um imóvel situado no Município de Rondonópolis/MT, pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda e demais documentos juntados aos autos. Alega que, ao proceder ao lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o requerido desconsiderou o valor efetivamente pactuado na transação e arbitrou, unilateralmente, como base de cálculo do tributo, o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), resultando na exigência do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de ITBI. Sustenta que o arbitramento realizado pelo Município ocorreu sem prévio procedimento administrativo regular, sem contraditório e sem ampla defesa, além de ter desconsiderado o valor real da operação, de R$ 650.000,00, expressamente indicado no Contrato de Promessa de Compra e Venda e na Escritura Pública de Compra e Venda. Afirma, assim, que o valor efetivamente pago pela aquisição do imóvel deve prevalecer como base de cálculo do ITBI, inexistindo demonstração concreta e válida de que o negócio tenha sido realizado por valor incompatível com as condições normais de mercado. Diante disso, requer a declaração de ilegalidade da base de cálculo adotada pelo Município e a restituição dos valores pagos a maior a título de ITBI, devidamente corrigidos e atualizados. Por seu turno, o Município sustenta que o autor teve à sua disposição procedimento administrativo para impugnar o valor arbitrado, tendo sido, segundo afirma, cientificado do lançamento e do prazo de vinte dias para impugnação, mediante notificação eletrônica enviada em 13/05/2026. Alega, ainda, que o contribuinte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para impugnação administrativa, e que a Comissão de Avaliação Imobiliária teria realizado procedimento técnico, mediante pesquisa de mercado e utilização de amostras de imóveis do mesmo empreendimento. Afirma que o valor de R$ 1.000.000,00, utilizado como base de cálculo, teria sido apurado com fundamento em amostras de mercado de unidades semelhantes, cujos valores seriam de R$ 1.150.000,00 e R$ 1.250.000,00. Ao final, sustenta a regularidade do arbitramento e a inexistência de indébito tributário, requerendo a improcedência da demanda. Pois bem, a questão em discussão consiste em determinar se o Município poderia utilizar, como base de cálculo do ITBI, o valor de R$ 1.000.000,00, em lugar do valor de R$ 650.000,00 efetivamente declarado e pago pelo autor na aquisição do imóvel, bem como se faz jus a parte autora à repetição do indébito tributário. Como sabido, o ITBI é tributo de competência municipal, cuja base de cálculo está definida no art. 38 do Código Tributário Nacional, in verbis: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” In casu, verifica-se que a Lei…

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