Processo 1015213-38.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N º: 1015213-38.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: MAIARA BOFFE AGOSTINETTO RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MAIARA BOFFE AGOSTINETTO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que em 17/11/2025 teria ocorrido uma interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, fato que teria ocasionado danos ao aparelho de ar-condicionado, mais especificamente em componentes internos descritos como converter e placa evaporadora, com custo de reparo informado em R$ 1.954,00. Sustenta que, em 19/11/2025, formulou pedido administrativo de ressarcimento, com juntada da documentação que reputava necessária, e que a concessionária, após solicitar complementação documental em 27/11/2025, indeferiu o pleito em 26/02/2026, sob alegação de insuficiência documental e de não observância do prazo regulatório de 90 dias. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.954,00 e de danos morais no montante de R$3.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio com os documentos de suporte no ID XXX.XXX.XXX-XX. A contestação foi apresentada em 27/04/2026, sob os IDs XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de relatório técnico de ID 231521492. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito,…
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