Processo 1015214-85.2024.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015214-85.2024.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015214-85.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (TERCEIRO INTERESSADO), ISAURA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSIAS DIAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELANTE), MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 92.892.256/0001-79 (APELANTE), FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Seguro de vida. Negativa de contratação. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Descontos indevidos em conta corrente. Repetição do indébito em dobro. Ausência de engano justificável. Dano moral. Não configurado. Ausência de prova de abalo moral excepcional. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela ré contra a sentença que acolheu em parte o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da lide e a inexigibilidade dos débitos daí decorrentes, e condená-la à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal envolve discussão sobre a existência de relação jurídica entre as partes, representada por contrato de seguro de vida, e a ilicitude dos descontos feitos na conta corrente da autora a esse título, assim como se é cabível a condenação da ré à repetição de indébito em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, e se os descontos indevidos caracterizam hipótese de dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir 3. Incumbe à fornecedora o ônus de comprovar a existência de relação contratual válida entre as partes e que agiu de forma correta na prestação do serviço contratado e cobrado, seja diante da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, VIII), seja porque lhe compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (CPC, art. 373, II). 4. Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, resta caracterizada a responsabilidade da fornecedora/ré, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 5. É devida a repetição de indébito em dobro do valor indevidamente descontado na conta corrente da consumidora em razão de falha na prestação do serviço inescusável, mormente quando patente inocorrência de engano justificável (CDC, art. 42, § único). 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por desconto indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa, sendo necessária a…

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