Processo 1015215-31.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015215-31.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1015215-31.2025.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral Requerente: R. T. C. Requerido: Bradesco Saúde S/A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R. T. C., representado por sua genitora Francieli Trizotto Cabral, em face de Bradesco Saúde S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material consubstancia-se no contrato de seguro-saúde firmado entre as partes, em que o autor é beneficiário do cartão nº 886 883 800264 032, na modalidade coletivo empresarial. Segundo a narrativa exordial, o adolescente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento médico contínuo e abordagem multiprofissional. Afirma que, em 24/07/2025, a médica assistente prescreveu tratamentos multidisciplinares consistentes em: acompanhamento intensivo com abordagens psicossociais (TCC + ABA – 05 horas/semana), psicopedagogia (03 horas/semana), psicomotricidade (03 horas/semana), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Relata que, ao solicitar a continuidade das terapias na Clínica EXISTIR, em Primavera do Leste/MT, local onde o adolescente já vinha sendo assistido, foi surpreendido com a negativa da requerida, que indicou rede credenciada situada no município de Campo Verde/MT, distante aproximadamente 103 km de sua residência. Aduz que a requerida, em resposta administrativa, manifestou pela indisponibilidade de rede em Primavera do Leste/MT, garantindo o sistema de reembolso integral. Todavia, sustenta a impossibilidade financeira de arcar com os custos prévios das terapias para posterior reembolso, requerendo o custeio direto pela operadora. Em sede de tutela provisória de urgência, postulou para que a requerida fosse compelida a autorizar e custear, de forma integral, os tratamentos prescritos junto à Clínica EXISTIR. Os pedidos finais de mérito consubstanciam-se na: (i) confirmação da tutela de urgência para condenar a ré ao custeio integral, contínuo e ilimitado das terapias na referida clínica; e (ii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Decisão inicial determinou a oitiva prévia da parte requerida no prazo de 3 dias (ID 217931802). Após manifestação da ré (ID 221343357) e manifestação do autor (ID 222584807), sobreveio decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 222686806), determinando que a requerida custeasse/fornecesse o tratamento do autor na Clínica Existir, conforme prescrição médica. Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte requerida apresentou contestação (ID 224769290). No mérito, sustentou a regularidade do procedimento, alegando que o contrato é de seguro-saúde com previsão de reembolso nos limites contratuais. Argumentou que não houve negativa de cobertura, mas oferecimento das opções de rede referenciada ou reembolso limitado à tabela. Defendeu a legalidade das cláusulas limitativas, a exclusão de terapias em ambiente escolar/domiciliar e a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da Taxa SELIC em eventual condenação. Impugnação à contestação apresentada (ID 232989425). Instadas a especificarem provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial médica para avaliar a necessidade e carga horária do…

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