Processo 1015235-27.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015235-27.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015235-27.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [DIOGO CESAR BRAZILIANO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EDUARDO WEIGERT DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ERLLON RODRIGO FAGUNDES DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CRISTIANO CEZAR SANFELICE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SABRINY MAGGI PISSOLLO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SABRINY MAGGI PISSOLLO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1015235-27.2025.8.11.0003 APELANTE (S): ESPÓLIO DE ERLLON RODRIGO FAGUNDES DE FREITAS APELADO (S): DIOGO CESAR BRAZILIANO MACHADO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Monitória que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa; e (ii) se é necessária a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir No caso concreto, há peculiaridades que recomendam a produção de prova pericial grafotécnica. O apelante impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura, apontando inconsistências na cártula e alegando ausência de demonstração do negócio jurídico subjacente, circunstância que, diante do falecimento do emitente e da impossibilidade de o espólio reconstruir o alegado negócio jurídico, exige cautela redobrada na apreciação da prova. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial requerida, viola o art. 370 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, especialmente quando a controvérsia envolve autenticidade de assinatura, matéria que exige conhecimento técnico específico, e valor expressivo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando há impugnação fundamentada da autenticidade de assinatura em título de crédito e existem peculiaridades concretas que recomendam maior rigor na apreciação da prova, tais como valor expressivo, falecimento do emitente, apresentação tardia do título e existência de demandas similares. A realização de perícia grafotécnica constitui medida necessária quando a controvérsia envolve autenticidade de assinatura, matéria que exige conhecimento técnico específico, devendo o magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, nos…

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