Processo 1015236-52.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1015236-52.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), buscando a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, retroativamente, com condenação na restituição dos valores indevidamente retidos. Para tanto, aduz que é portadora de de moléstia profissional. Citada, a União suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. DECIDO. Da prescrição quinquenal Há de ser observado que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito na hipótese dos autos é quinquenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. Assim, tendo a ação sido proposta em 2025 e requerido valores desde 2023, não há prescrição. MÉRITO. A legislação infraconstitucional (Lei 7.713/88, com redação alterada pela Lei 11.052/04, e Lei 9.250/95), regulamentando a isenção de incidência de Imposto de Renda, assim dispõe: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para ter direito à isenção do imposto de renda, o contribuinte deve receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, além de estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. No caso concreto, a parte autora comprovou que recebe aposentadoria voluntária desde 16/03/2023 (id 2227324419). Foi produzida perícia médica judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, a qual concluiu pela existência de epicondilite lateral bilateral (CID M77) e tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID M75), consignando expressamente a existência de nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades profissionais exercidas pelo autor como Agente de Polícia Judicial. O perito registrou, ainda, tratar-se de doença relacionada ao trabalho por movimentos repetitivos dos membros superiores, com impedimento de longo prazo e sequelas funcionais. Embora a União tenha reiterado a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de isenção e sustentado que a moléstia profissional deveria ter sido a causa…
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