Processo 1015239-36.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015239-36.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: CARMOSINA CLARA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADA: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CARMOSINA CLARA DA SILVA NASCIMENTO em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. Pretende a autora, em síntese, a condenação da reclamada ao restabelecimento do fornecimento de água e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que é usuária dos serviços públicos prestados pela requerida e pessoa em condição de acentuada vulnerabilidade social e econômica. Sustenta que é idosa, acometida por diabetes e glaucoma, e que reside com seu filho curatelado, portador de deficiência mental, além de dois netos menores, afirmando que o sustento do núcleo familiar decorre de benefício previdenciário. Aduz que, em 05/03/2026, a concessionária promoveu a suspensão do abastecimento de água em sua unidade consumidora, deixando a residência sem acesso ao serviço essencial por cerca de quinze dias. Afirma, ainda, que a interrupção decorreu da inadimplência de faturas que não refletiriam propriamente consumo excessivo ou cobrança extraordinária do mês, mas sim da inclusão, no corpo da conta mensal, de parcelas oriundas de acordo de parcelamento de dívida pretérita, o qual, segundo narra, já se encontrava na parcela 19/24, no valor de R$ 86,99. Assevera que esse parcelamento, somado à cobrança mensal ordinária, teria tornado a fatura impagável dentro de sua realidade financeira, comprometendo parcela significativa de sua renda e inviabilizando a aquisição de alimentos e medicamentos. Acrescenta que não possui cópia do contrato do acordo e que teria aceitado condições onerosas sem a devida transparência, razão pela qual reputa indevida a suspensão do serviço. Com base nessa narrativa, sustenta a ilegalidade do corte por envolver débito pretérito parcelado, invoca a essencialidade do serviço de água e a vulnerabilidade dos moradores do imóvel, e requer, ao final, tutela para religação do abastecimento e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 227036383). A Requerida não compareceu na audiência de conciliação, tendo a autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia (ID 230533423). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação aos autos. Em razão disso, com fulcro no art. 20, da Lei nº 9.099/1995, decreto a sua revelia e passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I e II, CPC). A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o reclamado é prestador de serviço público essencial mediante concessão. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pela consumidora. No caso concreto, as faturas juntadas aos autos demonstram que a requerida incluiu no valor mensal cobrado da autora, além do consumo ordinário, parcelas de acordo relativas a dívida pretérita, identificadas como “PARCELAMENTO FATURA 19/24” e “PARCELAMENTO FATURA 7/24”, ambas no valor de R$ 86,99 (IDs 227026437 e 227027141). Tal circunstância é juridicamente relevante, pois a…
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