Processo 1015239-67.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015239-67.2025.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (EMBARGANTE), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WAGNER SERAFIM DE SOUZA - CNPJ: 24.431.289/0001-61 (EMBARGADO), WAGNER SERAFIM DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA EMBARGADO(S): WAGNER SERAFIM DE SOUZA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. DESTINAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à destinação do valor recolhido a título de custas processuais e ao eventual reaproveitamento para novo ajuizamento, bem como omissão acerca da impossibilidade de exigência de recolhimento de custas iniciais em caso de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à destinação das custas recolhidas; e (ii) à alegada impossibilidade de desembolso de custas iniciais na hipótese de cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada pelo órgão julgador. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com o entendimento firmado no julgamento da apelação, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão da matéria já decidida. Inexistentes obscuridades, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive porque o prequestionamento exige a efetiva demonstração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Cabível a advertência prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de oposição de novos embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à…
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