Processo 1015242-19.2023.4.06.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015242-19.2023.4.06.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1015242-19.2023.4.06.3800/MG EXEQUENTE : IVAN DIONIZIO BRAGA ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) EXEQUENTE : JACQUELINE ROSARIA PINTO ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) EXEQUENTE : JAMES VIEIRA ALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) EXEQUENTE : JEFFERSON JOSE VILELA ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) EXEQUENTE : JEFFERSON VIANNA BANDEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. A executada sustenta, em síntese, a ocorrência de litispendência exclusivamente em relação ao exequente Jefferson Vianna Bandeira , ao argumento de que este ajuizou a ação nº 1011829-75.2019.4.01.3800, na qual pleitearia o pagamento da gratificação por trabalhos com Raios X cumulativamente com o adicional de radiação ionizante. Quanto aos cálculos apresentados pelos exequentes, manifesta expressa concordância, afirmando inexistir qualquer objeção ao montante executado. Os exequentes apresentaram manifestação, sustentando que não há identidade entre as demandas, porquanto a ação individual objetiva a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria do referido servidor, abrangendo período posterior à aposentadoria, enquanto o presente cumprimento de sentença busca a satisfação das diferenças reconhecidas na ação coletiva referentes ao período em que o servidor permaneceu em atividade. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, a impugnante limitou-se a informar a existência de outra ação ajuizada pelo exequente Jefferson Vianna Bandeira , sem demonstrar que o objeto daquela demanda coincide integralmente com o objeto deste cumprimento de sentença. Ao contrário, a manifestação dos exequentes esclarece que a ação individual nº 1011829-75.2019.4.01.3800 visa à incorporação da gratificação por trabalhos com Raios X aos proventos de aposentadoria, com reflexos a partir da aposentadoria, ao passo que o presente cumprimento de sentença decorre do título judicial formado na ação coletiva nº 0019661-31.2009.4.01.3800 e busca a satisfação das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o servidor encontrava-se em atividade, compreendido entre julho de 2008 e fevereiro de 2015. A impugnante não trouxe elementos capazes de infirmar essa distinção, tampouco comprovou a identidade dos pedidos ou a superposição dos períodos executados. Assim, inexistindo demonstração da tríplice identidade exigida pela legislação processual, não há como reconhecer a litispendência alegada. De outro lado, verifica-se que a própria executada reconhece expressamente a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes, afirmando não haver qualquer objeção ao valor executado, circunstância que torna incontroversa a quantia objeto da execução. Ante o exposto, JULGO…

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