Processo 1015242-34.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015242-34.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CELIA QUEIROZ GOMES Advogado do(a) AUTOR: ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO - BA58247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, caso seja constatada a existência de incapacitada permanentemente para o trabalho. A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No presente caso, o Perito Judicial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral. Cabe ressaltar que a autora recebeu o auxílio doença no período que o Perito apontou que existiu incapacidade. Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios, capazes de afastar suas conclusões ou legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC. Importa frisar que, a doença, por si só, não revela a existência de incapacidade laboral, sendo certo que o Perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade laboral. De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta
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