Processo 1015251-50.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015251-50.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015251-50.2026.8.11.0001. AUTOR: KLEIBER AUGUSTO DA SILVA, ELTON LUCAS MUNIZ MENEZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório. Trata-se de ação ordinária proposta por KLEIBER AUGUSTO DA SILVA e ELTON LUCAS MUNIZ MENEZES em desfavor do departamento estadual de trânsito DETRAN/MT objetivando a transferências do débito existente no veículo moto HONDA /NXR, Placa: SPW3B81 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, para a reclamante ELTON LUCAS MUNIZ MENEZES a qual reconhece ter sido ele quem cometeu e ser responsável pelo auto de infração DT00W340ES no dia 14/10/2025. Afirma a parte reclamante KLEIBER que a sua CNH foi suspensa por 4 (quatro) meses diante da existência dessa infração. Requer a transferência da infração objeto da presente ação para a reclamante ELTON LUCAS MUNIZ MENEZES, com a consequente transferência dos pontos para a CNH e suspensão da penalização na CNH da parte reclamante KLEIBER AUGUSTO DA SILVA com a liberação definitiva do seu direito a dirigir. A parte reclamada junta contestação. Impugnação juntada. A liminar foi concedida. MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide. Trata-se de ação ordinária proposta por KLEIBER AUGUSTO DA SILVA e ELTON LUCAS MUNIZ MENEZES em desfavor do departamento estadual de trânsito DETRAN/MT objetivando a transferências do débito existente no veículo moto HONDA /NXR, Placa: SPW3B81 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, para a reclamante ELTON LUCAS MUNIZ MENEZES a qual reconhece ter sido ele quem cometeu e ser responsável pelo auto de infração DT00W340ES no dia 14/10/2025. Afirma a parte reclamante KLEIBER que a sua CNH foi suspensa por 4 (quatro) meses diante da existência dessa infração. Requer a transferência da infração objeto da presente ação para a reclamante ELTON LUCAS MUNIZ MENEZES, com a consequente transferência dos pontos para a CNH e suspensão da penalização na CNH da parte reclamante KLEIBER AUGUSTO DA SILVA com a liberação definitiva do seu direito a dirigir. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 257, §7º, tutela que: § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Como se vê, o código prevê a plena possibilidade de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando o mesmo não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo. Todavia, ressalte-se que o código de trânsito é enfático ao registrar que o proprietário dispõe de quinze dias para proceder à indicação junto ao órgão autuador sob a pena irretratável de ser ele considerado o responsável pela infração. Ocorre que, muitos proprietários simplesmente ignoram o prazo estabelecido pela legislação de trânsito e apenas quando estas infrações representam pressupostos necessários à penalidades sobre a habilitação (ex. suspensão do direito de dirigir e cassação do direito de dirigir), é que o proprietário lança mão deste recurso a fim de se…

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