Processo 1015253-75.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1015253-75.2026.8.11.0015. Item I – Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’). Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que não subsistem evidências concretas que reúnam a capacidade de demonstrar, com um grau mínimo de segurança, a verossimilhança da alegação. Primeiro porque o autor não comprovou a ocorrência de perda/extravio, de furto ou de roubo de documentos de identificação pessoais ou qualquer outro sinal evidente de fraude/delito, praticado por terceiro (exemplos de situações típicas que originam cobranças indevidas). Também não é possível verificar a pré-existência de reclamação, efetivada pelo autor, na esfera administrativa ou tentativa de resolução do problema através dos órgãos e serviços públicos de proteção e defesa do consumidor (p.ex.: PROCON e site: www.consumidor.gov.br, etc.). Segundo porque, por ora, da análise meticulosa do conjunto probatório produzido no processo, depreende-se, em um juízo de cognição sumária e não-exauriente, que não ficou demonstrada a ocorrência de falsificação de assinatura no contrato celebrado entre as partes. A verificação da suposta falsificação/fraude exige a produção de meios de prova e a apreciação de questões de alta indagação, não se revelando perceptível de forma imediata e evidente, na medida em que pressupõe a existência de prova irrefutável/insofismável da sua ocorrência — circunstância que se interpõe como obstáculo intransponível à concessão da tutela de urgência. Ainda que o autor tenha trazido aos autos um laudo técnico acerca da assinatura lançada no contrato, trata-se de documento produzido unilateralmente em que não foi observado o contraditório e, portanto, por si só, não pode ser utilizado para a concessão da tutela de urgência. A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE INIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS FUNDADO EM LAUDO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - Formulado pedido de tutela provisória para a inibição da negativação do nome da parte autora, com autorização para depósito dos valores incontroversos, não cabe conceder a medida, se não se vislumbram razões para reputar provável a existência das abusividades imputadas ao contrato. - O laudo técnico realizado por empresa da confiança da parte autora não permite, por si só, a concessão da tutela pleiteada, já que se trata de documento unilateral, demandando a questão de dilação probatória. - A menos que haja recusa do credor em receber os valores incontroversos relativos a…
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