Processo 1015261-52.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1015261-52.2023.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1015261-52.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : CLEUZA PEREIRA CAETANO ADVOGADO(A) : PABLO DE BRITO POZZA (OAB SP214374) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. Sustenta preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Em preliminar, sustenta ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o requerimento administrativo foi arquivado por descumprimento de exigência documental, configurando hipótese de indeferimento forçado. No mérito, alega ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, diante da impossibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo ou recolhidas extemporaneamente e da insuficiência das anotações em CTPS para comprovação do vínculo laboral, além da inexistência de carência mínima. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício no último requerimento administrativo, formulado em 11/08/2022. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o conjunto probatório comprovou o exercício de atividade laboral no Município de Itamonte no período indicado na certidão de tempo de contribuição, afirmando que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui responsabilidade do empregador e não pode prejudicar o segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir quando o requerimento administrativo de benefício previdenciário é arquivado em razão do descumprimento, pelo segurado, de exigência documental essencial formulada pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação for aferível por simples cálculos aritméticos e não atingir o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.018. 7. Nas demandas previdenciárias, ainda que concedido benefício no valor máximo, não se verifica, em regra, potencial de condenação superior a mil salários mínimos, razão pela qual se afasta a remessa necessária 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, de modo a caracterizar a pretensão resistida da Administração. 9. O precedente esclarece que o requerimento administrativo deve possibilitar a efetiva análise do mérito pela autarquia previdenciária, sobretudo quando a pretensão envolve matéria fática que exige avaliação administrativa. 10. No caso concreto, o processo…

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