Processo 1015262-79.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015262-79.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença Processo n.º 1015262-79.2026.8.11.0001 Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais proposta por RENATA VIEIRA BARROS em desfavor de NATURA COSMÉTICOS S.A. Aduz a parte requerente a existência de cobrança, bem como negativação, por débitos que desconhece a origem. Assim, requer a declaração de inexigibilidade das cobranças, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Julgamento antecipado Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminares. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, bem como sua impugnação, vez que indevidas custas e honorários em primeiro grau no procedimento do Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 95). Deixo de apreciar as demais preliminares por força do que dispõe o art. 488 do CPC. Mérito A parte autora propôs a presente ação contra a reclamada visando a declaração de inexistência de débitos entre as partes e indenização por danos morais, ao argumento de que não utilizou nenhum serviço. Por sua vez, sustenta a requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a existência de cadastramento como revendedora dos produtos comercializados por ela. Em análise às provas contidas nos autos, verifica-se que a requerida comprovou a tese alegada, visto que apresentou nos autos extrato do cadastramento realizado pela requerente como revendedora de produtos, com informações pessoais compatíveis com as informadas na petição inicial, acompanhado de fotos de seus documentos pessoais (id. 230840991). Consta, ademais, várias faturas inadimplidas quanto aos produtos adquiridos pela requerente. Outrossim, verifica-se que a parte requerente não impugnou tais fatos e documentos, visto que deixou de apresentar réplica à contestação nos autos. Destaque-se que as provas aportadas pela reclamada são capazes de controverter as alegações da parte autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, existe a comprovação do nexo causal entre as dívidas elencadas com a parte requerida. Assim, verifica-se o direito da ré à cobrança narrada na petição inicial, haja vista que há demonstração de que tais contratações foram realizadas pela parte autora e encontram-se inadimplidas. Neste contexto verificado pelo instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste à reclamada, retirando toda e qualquer formalização de inexistência de débito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados. Destaca-se que julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 do CPC na busca da comprovação de suas alegações. Por derradeiro, a legislação processual civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária. De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir…

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