Processo 1015263-67.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015263-67.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BRENO FARIA DE CARVALHO E LIMA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRENO FARIA DE CARVALHO E LIMA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (PJE nº 1004140-46.2026.8.11.0041), deferiu a medida liminar pleiteada pelo Banco C6 S/A, determinando a apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária ante a comprovação da mora. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, primordialmente, a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial não teria sido entregue de forma válida no endereço contratual, o que obstaria o prosseguimento da medida expropriatória. Adicionalmente, invoca a existência de prejudicialidade externa em virtude de Ação Revisional precedentemente ajuizada (PJE nº 1047155-36.2024.8.11.0041), na qual se discute a abusividade de encargos contratuais, como a capitalização diária de juros, o que, sob sua ótica, descaracterizaria o inadimplemento culposo. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma do decisum para revogar a liminar de busca e apreensão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de id. 360962889, sob o fundamento de que a mora restou formalmente comprovada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira agravada arguiu preliminar de inovação recursal e supressão de instância, alegando que os questionamentos acerca das cláusulas contratuais não foram objeto de apreciação pelo juízo de piso na decisão vergastada. No mérito, defendeu a regularidade da notificação enviada ao endereço constante no instrumento contratual e a inexistência de abusividades, ressaltando que a propositura de ação revisional não tem o condão de afastar automaticamente a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. É o relatório. Decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão veja-se: “Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Pois bem. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame das questões de direito e de fato que compõem a lide. Todavia, impõe-se acolher parcialmente a preliminar de inovação…
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