Processo 1015264-52.2026.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1015264-52.2026.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015264-52.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [VITORIA VIANA ASSUNCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALINE DANIELA DA COSTA MENESES DE ASSUNCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (IMPETRADO), GOVERNADOR DO ESTADO MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REFERENDOU A MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS. RESERVA PARA CANDIDATOS NEGROS (PPP) E PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. APARENTE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. POSSÍVEL PRETERIÇÃO. ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE INEFICÁCIA DEMONSTRADOS. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. I – CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação, consistente em suposto erro material na distribuição de vagas do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025/SEPLAG/SEDUC/MT, para o cargo de Professor da Educação Básica – Geografia, no município de Sinop, com alegada preterição da impetrante em razão da incorreta aplicação da reserva de vagas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar em mandado de segurança, notadamente a plausibilidade do direito invocado à luz das regras editalícias de distribuição de vagas e o risco de ineficácia da medida. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito, à luz de orientação já firmada por este Tribunal em caso análogo, no sentido de que a reserva de vagas deve observar o conjunto cargo/habilitação/município e o critério de arredondamento previsto no edital, não se admitindo a extrapolação do percentual destinado às cotas raciais. 4. A documentação acostada sugere que, considerado o total de vagas previstas, a aplicação dos percentuais poderia conduzir a quantitativo diverso daquele efetivamente adotado, com potencial impacto na ordem classificatória. 5. Nesse contexto, mostra-se verossímil a alegação de preterição da impetrante, em tese classificada dentro do número de vagas segundo a distribuição que reputa correta. 6. O perigo da demora decorre da fase de nomeações do certame, com risco concreto de…

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