Processo 1015266-22.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015266-22.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Associação Criminosa] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [LUANA PAIVA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), FERNANDO ALMEIDA DE JESUS NERIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DA 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), FERNANDO ALMEIDA DE JESUS NERIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), LUANA PAIVA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. MARCO INTERRUPTIVO. PROLAÇÃO E LANÇAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO SISTEMA INFORMATIZADO. EQUIVALÊNCIA À PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. DATA DA SUPERVENIENTE VEICULAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO IRRELEVANTE PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR RECONHECIDA DIANTE DO EXERCÍCIO DAS FACULDADES RECURSAIS. LAPSO DE OITO ANOS NÃO EXCEDIDO ENTRE OS MARCOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente que restou condenado às penas definitivas de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de integração à organização criminosa, e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo delito de associação ao tráfico de drogas [Operação Grená]. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal se aperfeiçoa com o lançamento da sentença penal condenatória no sistema eletrônico (equivalente à publicação em cartório) ou se depende da posterior publicação no Diário de Justiça Eletrônico, definindo-se a ocorrência ou não da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus consubstancia o instrumento constitucional idôneo para salvaguardar o direito de locomoção nas hipóteses de extinção da punibilidade, cuidando-se a prescrição de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, independentemente de haver recurso de apelação criminal pendente de julgamento por esta Corte de Justiça. 4. A jurisprudência e a doutrina pátrias convergem no sentido de que a sentença condenatória recorrível interrompe o curso da prescrição no exato momento de sua publicação em cartório, ato este que se perfectibiliza, no âmbito dos processos eletrônicos, com o seu definitivo lançamento no sistema informatizado, tornando o provimento judicial…
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