Processo 1015267-11.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1015267-11.2025.4.01.3700 [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: JOAQUIM MIRANDA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Para a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, a parte deve comprovar o exercício da atividade rural e completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, conforme prevê a Lei 8.213/1991, que trata de benefícios da Previdência Social. Ou seja, permanece a exigência da prova documental e sem idade diferenciada. O tempo urbano deve ter registros no CNIS e demais documentos que constem a atividade e para onde foram as contribuições/RGPS. Já o tempo rural deve ser comprovado deve ser comprovado via prova documental e que não seja concomitante com o tempo urbano, para então possibilitar a somatória. Cabe esclarecer que até o advento da Lei 13.846/2019, a comprovação da qualidade de segurado especial se fazia com base em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, ex vi do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, que, a propósito, não se aplica exclusivamente à comprovação do trabalho rural, pois inserido no capítulo “Da Aposentadoria por Tempo de Serviço”. A designação de audiência para produção de prova oral objetivava complementar o início razoável de prova material e ocorria por força do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.002/95, segundo o qual a comprovação do exercício de atividade rural referente ao período anterior a 16 de abril de 1994 deveria observar o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991. Sucede que, desde o surgimento da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, com a modificação dos artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, foram inaugurados novos procedimentos visando à comprovação da atividade de segurado especial, principalmente no âmbito administrativo, como se vê no Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS. De acordo com os artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações do CNIS, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro, para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Nos termos do Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na…
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