Processo 1015269-12.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015269-12.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1015269-12.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sicoob Mantiqueira - Tatiana Vanessa Augusto - Classe Única do Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. RELATÓRIO Sicoob Mantiqueira propôs a presente "Ação de Cobrança" em face de Tatiana Vanessa Augusto. A autora narra que disponibilizou à ré um limite de cheque especial em conta corrente, cujo saldo permanece inadimplente desde 03/07/2023, resultando em débito de R$ 18.397,81. Aduz, ainda, que a ré utilizou cartão de crédito sem efetuar o pagamento das faturas correspondentes, sendo o montante devido nessa relação de R$ 28.975,45, valor que a autora afirma ter honrado perante a administradora do cartão na condição de responsável solidária. Totalizado o débito em R$ 47.373,26, requer a condenação da ré ao pagamento dessa quantia, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais, além da produção de provas (fls. 01/5). Junta procuração e documentos (fls. 06/106). Citada, Tatiana Vanessa Augusto apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas e os honorários sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, arguiu, em caráter preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, sustentando que a autora não instruiu a peça vestibular com demonstrativo analítico da evolução do débito, limitando-se a apresentar planilha com valores já consolidados, sem detalhar a origem, os encargos aplicados e a progressão dos montantes cobrados. Quanto ao mérito propriamente dito, impugnou o dies a quo da correção monetária e dos juros moratórios, sustentando que, por se tratar de título ilíquido, a correção só poderia incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a contar da citação. Insurgiu-se, ademais, contra a capitalização diária de juros prevista no contrato, reputando-a abusiva e causadora de onerosidade excessiva, bem como contra a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e contra a utilização do CDI como indexador de correção monetária, que entende ilegal nos termos da Súmula 176 do STJ. Sustentou, ainda, a ausência de mora da ré diante da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que descaracterizaria eventual inadimplência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a extinção do feito por inépcia da inicial, ou subsidiariamente a improcedência dos pedidos autorais, afastando-se a capitalização diária de juros, os juros remuneratórios excessivos, a correção pelo CDI, os encargos moratórios indevidos e o termo inicial incorreto de juros e correção, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de até 20% sobre o proveito econômico obtido pela ré (fls. 113/147). Juntou procuração e documentos (fls. 148/155 e 165/168). Réplica (fls. 169/174). Gratuidade de justiça indeferida à ré (fl. 188). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 175/178 e 185). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Sucessão processual de fls. 191/192 e 925/926 Defiro a sucessão processual, consignando como autora a Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ n.º 55.469.182/0001-36. Providencie a serventia as alterações necessárias no sistema informatizado. 2. Extinção - Ausência demonstrativo de evolução do débito Rejeito a preliminar, pois o demonstrativo da dívida se encontra juntado às fls.…

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