Processo 1015269-71.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1015269-71.2026.8.11.0001. Requerente: Terezinha Meira de Araújo. Requerido: Magazine Luiza S/A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a requerente, narra que se dirigiu presencialmente ao estabelecimento da requerida em 12 de março de 2026, onde adquiriu aparelho celular modelo iPhone 17 Pro Max, acessório e seguro, realizando pagamento parcial via débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o restante parcelado em cartão de crédito. Relata que o produto não lhe foi entregue no ato da compra, sendo orientada a retirá-lo em outra unidade, onde tampouco estava disponível. Informa que, ao retornar ao estabelecimento original no dia seguinte, 13 de março de 2026, foi compelida a realizar pagamento adicional de R$ 2.699,10 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos), sem que o produto lhe fosse entregue, ficando apenas com a promessa de disponibilização futura para retirada. Alega que o seguro foi incluído nas cobranças sem seu conhecimento e consentimento. Com base nesses fatos, pleiteia a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela de urgência requisitada pela requerente foi concedida (ID. 227672144). Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a requerente teria sido informada da indisponibilidade do produto na loja em que realizou a compra, optando por adquirir produto de modelo superior, disponível em outra unidade, bem como que teria aderido aos serviços contratados. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos iniciais. É a síntese do necessário. Decido. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo questão preliminar, passo ao exame do mérito. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço pela requerida, quanto à entrega do aparelho celular e à contratação do seguro pela requerente e, por conseguinte, se enseja o dever de indenizar. Pela distribuição da carga probatória, cabe a parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e a parte requerida, o ônus da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e as causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerente logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto comprovou a aquisição presencial do aparelho celular, a contratação vinculada de seguro, os pagamentos realizados…
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