Processo 1015270-59.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015270-59.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015270-59.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [FELIPE AUGUSTO SILVA MORBECK CURVO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME DE OLIVEIRA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0023-50 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa ambiental decorrente de auto de infração lavrado em 11.03.2019. 2. O Agravante sustenta que alienou o imóvel rural denominado “Fazenda Água Boa” em 13.01.2014, antes da ocorrência das infrações ambientais, apresentando contratos particulares de compra e venda e Cadastro Ambiental Rural em nome de terceiro, a fim de comprovar sua ilegitimidade passiva. 3. O Estado de Mato Grosso defende a inadequação da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a análise da posse efetiva do imóvel e da validade dos contratos particulares demanda dilação probatória, além de sustentar a presunção de legitimidade da CDA e o dever de vigilância do proprietário registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva em execução fiscal ambiental pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída suficiente para afastar a responsabilidade administrativa ambiental do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade somente é cabível para apreciação de matérias de ordem pública demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 6. Os contratos particulares apresentados pelo Agravante não afastam, de forma inequívoca, sua vinculação com o imóvel à época das infrações ambientais, diante das inconsistências verificadas nos documentos juntados e dos elementos constantes do processo administrativo ambiental. 7. O Cadastro Ambiental Rural em nome de terceiro não comprova, por si só, a ausência de posse ou de responsabilidade do Agravante, sobretudo porque o processo administrativo demonstra atuação do próprio executado em defesa da área e a existência de autorizações ambientais emitidas em seu nome. 8. A controvérsia acerca da efetiva posse e da responsabilidade pela infração ambiental exige instrução probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo eventual discussão ser deduzida em embargos à execução ou ação anulatória. 9. A…

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