Processo 1015272-29.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015272-29.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015272-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Responsabilidade dos sócios e administradores, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RONDON PLAZA SHOPPING LTDA - CNPJ: 01.004.734/0001-01 (AGRAVANTE), CONDOMINIO RONDON PLAZA SHOPPING - CNPJ: 04.496.038/0001-58 (AGRAVANTE), ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDVALDO JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO ARCANJO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), J A R PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - CNPJ: 02.350.971/0001-97 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RONDON PLAZA SHOPPING - CNPJ: 04.499.099/0001-79 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E LEVANTAMENTO DE VALORES. MATÉRIA PRECLUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva de pessoas jurídicas incluídas na Execução mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, homologou cálculo do débito remanescente e autorizou levantamento de valores depositados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se subsiste nulidade das constrições realizadas em decorrência da desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se o perdimento das cotas sociais em favor da União Federal, seguido de alienação judicial a terceiros de boa-fé, acarreta ilegitimidade passiva superveniente das pessoas jurídicas anteriormente vinculadas ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal foi regularmente recolhido nos termos da tabela de custas, motivo pelo qual não há falar em deserção. 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica foi regularmente requerida e deferida no curso da execução, com observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a matéria está alcançada pela preclusão. 6. Os atos executivos praticados sob amparo de decisões judiciais válidas submetem-se ao princípio tempus regit actum, não sendo cabível a devolução de valores regularmente levantados antes do trânsito em julgado de decisão superveniente de perdimento de bens. 7. A legitimidade passiva exige correspondência entre a parte demandada e a relação jurídica de direito material discutida na execução, sendo indispensável a existência de vínculo patrimonial ou jurídico que justifique sua sujeição…

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