Processo 1015276-63.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015276-63.2026.8.11.0001. AUTOR: LUCIA ARAUJO FELICIANO REU: ASSOCIACAO ENERSIM MT Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIA ARAÚJO FELICIANO em face de ASSOCIAÇÃO ENERSIM MT, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 1.552,85, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a promovente que aderiu ao sistema de compensação energética ofertado pela promovida, acreditando que haveria redução significativa em sua conta de energia elétrica. Sustenta que posteriormente instalou sistema próprio de geração fotovoltaica e solicitou o cancelamento/desligamento junto à promovida em 21/05/2025. Afirma que foi informada de que ainda seriam emitidas três últimas cobranças em valores ordinários. Contudo, recebeu cobrança no importe de R$ 1.552,85 referente ao ciclo de julho/2025, valor que reputa abusivo e desproporcional. Aduz que buscou solução administrativa junto à promovida e perante o PROCON Municipal, sem êxito. Diante disso, requer a tutela de urgência para impedir eventual negativação, bem como, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da promovida ao pagamento de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme consta na decisão sob id. 227319893. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida sustenta, que a cobrança impugnada decorre de saldo de energia efetivamente injetado e compensado na unidade consumidora da promovente, ainda durante o período de vínculo associativo e no lapso operacional necessário à desvinculação da unidade junto ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Esclarece que, nos termos das condições gerais aceitas pela promovente, o desligamento depende do cumprimento de prazo mínimo de 90 (noventa) dias e do pagamento da contribuição enquanto a unidade consumidora permanecer vinculada ao SCEE perante a concessionária, bem como dos valores proporcionais à energia injetada até o efetivo desvinculamento. Afirma que o relatório de injeções demonstra a movimentação técnica da unidade consumidora, com saldo acumulado de 1.605 kWh ao final de junho/2025, integralmente compensado no ciclo de julho/2025, dando origem à cobrança de R$ 1.552,85, já considerado desconto associativo de 11%. Sustenta, por fim, a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial. É o relatório. Decido. A matéria é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente documentados nos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme requerido por ambas as partes no Termo de Audiência (ID. 230946933). A relação de consumo restou caracterizada nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A promovida, ao disponibilizar serviço de compensação energética mediante contraprestação mensal, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços. Aplica-se, portanto, o CDC e a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID. 227319893, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O cerne…
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