Processo 1015276-66.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015276-66.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PELISSA, DILAMAR ZONTA PELISSA, CRISTIAN NATAN PELISSA, ANDERSON WILIAN PELISSA, KANSAS TRANSPORTES LTDA Número do Protocolo: 1015276-66.2026.8.11.0000 Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Sinop/MT, que nos autos da ação de "Recuperação Judicial", ajuizada contra a agravante por DILAMAR ZONTA PELISSA E OUTROS, deferiu o pedido de nova prorrogação do stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). O juízo singular fundamentou o resultado por entender que a medida é excepcional, mas necessária, uma vez que ainda não teria sido possível a realização do conclave, notadamente em razão da ausência de publicação do edital com a relação de credores. O agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso sob a tese da taxatividade mitigada, ante a urgência decorrente da manutenção indevida de bens fiduciários na posse das recuperandas. Aduz que a decisão agravada viola frontalmente o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que limita a suspensão das execuções a 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Assevera que a prorrogação do stay period por mais 180 dias, após o exaurimento do prazo legal total de 360 dias, configura uma "terceira prorrogação" sem amparo no ordenamento jurídico, subvertendo a celeridade do sistema recuperacional. Enfatiza que a realização da Assembleia Geral de Credores é etapa ordinária e previsível, não se qualificando como evento excepcional apto a autorizar a flexibilização de prazos peremptórios. Defende que a demora na realização do conclave decorre de inércia ou conveniência processual das recuperandas, que têm adotado medidas protelatórias, como o sucessivo adiamento da AGC. Sustenta que o crédito fiduciário goza de proteção especial conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não podendo ser indefinidamente prejudicado pela manutenção de bens que sofrem depreciação econômica acelerada pelo uso. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, restabelecendo o limite legal do stay period e permitindo o curso das execuções e a retomada das garantias fiduciárias. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (Id. 360891865), autorizando o prosseguimento das medidas de busca e apreensão. Contra o provimento monocrático, os recuperandos interpuseram Agravo Interno (ID 364784881) e ofertaram as devidas contrarrazões ao recurso principal, defendendo a essencialidade dos bens para a colheita e manutenção da atividade produtiva, bem como o acerto da decisão originária. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofertou parecer opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Informou o parquet que, em consulta aos autos de primeira instância, constatou-se a efetiva realização da Assembleia Geral de Credores na data de 25/05/2026 (Id. 371292377). Assim, evidenciou que o termo final estipulado na decisão impugnada já se exauriu por completo, restando prejudicada a análise de mérito do recurso em face da perda de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. É o relatório. O artigo 932,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.