Processo 1015282-95.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015282-95.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A POLO PASSIVO:JURANDIR BARROS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): JURANDIR BARROS DA SILVA LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584043) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015282-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000506-40.2023.8.11.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A POLO PASSIVO:JURANDIR BARROS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015282-95.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR BARROS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR BARROS DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por JURANDIR BARROS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros em 25/07/2023. Nas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não apresentou documentos essenciais na via administrativa. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Em contrarrazões ao recurso do INSS, a parte autora defende a presença do interesse de agir, sustentando que a ausência de documentos na via administrativa não afasta o seu direito, cabendo à autarquia o dever de orientar o segurado e realizar diligências para a correta instrução do processo, como a emissão de carta de exigências ou a realização de pesquisa externa, conforme previsto em Instrução Normativa do próprio INSS. Argumenta, ainda, que o segurado especial, por ser pessoa humilde, não pode ser excessivamente penalizado por não ter conhecimento técnico sobre todos os documentos necessários. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso do INSS. JURANDIR BARROS DA SILVA, por sua vez, alega a ocorrência de erro material na sentença, pois, embora a fundamentação tenha reconhecido que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi 28/06/2022, o dispositivo fixou o termo inicial do benefício em 25/07/2023. Sustenta que o vício foi apontado em embargos de declaração, que foram indevidamente rejeitados. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que a concessão da aposentadoria rural por idade retroaja à data correta do requerimento administrativo, qual seja, 28/06/2022 As contrarrazões do INSS não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat…
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