Processo 1015285-19.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015285-19.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CD. PROC. 1015285-19.2026.8.11.0003 Vistos etc. I – O feito veio distribuído sob o argumento da existência de conexão da presente ação com a ação e busca e apreensão sob o n. 1013303-67.2026.8.11.0003. In casu, não se observa a existência da conexão ou da continência, já que objetos e causa de pedir são distintos. É que na presente ação, o pedido é a declaração de nulidade e revisão das cláusulas contratuais, e a causa de pedir é a abusividade. Já na ação de busca e apreensão, o objeto é a retomada da posse do bem, e a causa de pedir é a mora do devedor. Inclusive, já está pacificado o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça de que sequer existe relação de prejudicialidade, a demandar o sobrestamento da ação de busca e apreensão durante o processamento da ação revisional. Conclui-se, portanto, que a existência de ação revisional de contrato não obsta o deferimento da liminar de busca e apreensão, eis que o simples fato da propositura não possui o condão de elidir a mora, conforme entendimento sumular do STJ, in verbis: “Súmula nº 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Desse modo, vê-se que a jurisprudência é sedimentada no sentido de que não há conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas serem processadas em juízos distintos, como no caso em análise. Dessa forma, considerando a situação acima esplanada, torna-se inviável o reconhecimento do instituto, motivo pelo qual rejeito a alegada conexão. II – A parte autora pleiteia a tutela de urgência para limitar a parcela paga a título de financiamento ao valor que entende devido com a respectiva consignação em juízo, que o requerido se abstenha de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como suspender a mora a fim de assegurar a manutenção da posse do veículo financiado, conforme narrado na inicial. Com relação ao pleito antecipatório de abstenção de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem razão o demandante. O autor não nega a existência de relação jurídica entre as partes, apenas argumenta os juros cobrados em excesso. Desta forma, as alegações contidas na exordial não se mostram, a um exame adequado a esta fase, os requisitos consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, o que impede a concessão da liminar, mesmo com o interesse do autor em consignar as parcelas vencidas, vez que não há como impedir o credor de exercer os seus direitos, entre os quais se encontra o de lançar ou manter o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. Dessa forma, se débito existe, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome da demandante em cadastros negativadores. Repisa-se que em momento algum a parte requerente nega que tenha celebrado o contrato de financiamento com o banco réu. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, não constitui ato ilícito e sim, exercício regular do direito, ainda mais quando esteja sendo questionado, em ação revisional, eventual excesso na aplicação de encargos contratuais. Dessa forma, não é possível o deferimento da pretensão tal como requer o demandante, vez que a negativação é direito do banco. Quanto à permanência do…

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