Processo 1015285-25.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015285-25.2026.8.11.0001. AUTOR: EVA ALVES DE PINHO OLIVEIRA REU: FAVORITA MULTIMARCAS LTDA Vistos, etc. Processo na etapa da instrução e julgamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVA DE PINHO OLIVEIRA em face de FAVORITA MULTIMARCAS LTDA, objetivando que a parte promovida promova a imediata transferência de titularidade do veículo Gol 1.0, placa OBG5D80, bem com a exclusão/baixa de todas as pontuações geradas indevidamente na sua CNH, além de danos materiais e morais. Narra a parte promovente, em síntese, que adquiriu da parte promovida um veículo Renault Sandero em 13/11/2023, ocasião em que entregou seu veículo Gol como parte do pagamento. Sustenta que, não obstante a negociação, o veículo permaneceu registrado em seu nome junto aos órgãos de trânsito, circunstância que ensejou a lavratura de multas e o lançamento de pontuações em seu prontuário de habilitação, afirmando encontrar-se em risco de suspensão do direito de dirigir. Pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e a obrigação de fazer de transferência do veículo e de exclusão/baixa das pontuações. A tutela de urgência foi indeferida, conforme consta no ID 228075371. A parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de transferência do veículo, sob o argumento de que já teria realizado a comunicação de venda perante o DETRAN, nos termos do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a responsabilidade pela efetiva transferência do bem e pelos débitos posteriores seria exclusiva da atual adquirente do veículo. No mérito, alegou que promoveu a venda do veículo Gol a terceira pessoa em 03/05/2024, bem como efetuou a respectiva comunicação de venda junto ao órgão de trânsito, defendendo que cumpriu integralmente suas obrigações legais e contratuais. Sustentou que eventual responsabilidade por multas, pontuações ou demais encargos posteriores à alienação do bem recairia exclusivamente sobre a nova adquirente. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando que a própria promovente teria reconhecido, em audiência de conciliação, que os pontos lançados em sua CNH teriam sido posteriormente excluídos, inexistindo efetiva suspensão do direito de dirigir ou prejuízo concreto apto a ensejar reparação moral. Impugnou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência dos requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, e requereu o acolhimento da preliminar arguida, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos iniciais. DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que já teria realizado a comunicação de venda do veículo perante o DETRAN, nos termos do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que eventual responsabilidade pela efetiva transferência do bem e pelos débitos posteriores seria exclusiva da atual adquirente do automóvel. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a própria requerida admite ter participado diretamente da negociação entabulada entre as partes, tendo recebido o veículo VW Gol, placa OBG5D80, como…
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