Processo 1015285-84.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015285-84.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DUARTE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA ALVES - GO63523-A e STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO DUARTE RIBEIRO STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - (OAB: GO58459-A) SAMANTHA ALVES - (OAB: GO63523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998163) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015285-84.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5625323-59.2023.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DUARTE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA ALVES - GO63523-A e STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1015285-84.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recursointerposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e Registro Públicas e Registro Público, Comarca de Jaraguá/GO que julgou improcedente opedidoinicialpara concessão de aposentadoria por idade rural (id. 422809856, pp. 178-180). Nas razões recursais, o autor alega, resumidamente, que “laborou no campo em regime de economia familiar e individual durante toda sua vida, na condição de segurado especial e empregado rural.” e que juntou documentos que comprovam a condição de segurado especial/trabalhador rural que o qualificam à concessão do benefício que vindica, o que foi ratificado pela prova testemunha produzida nestes autos. Ademais, defende a ocorrência de erro na valoração da prova pelo juízo de origem, ressaltando que a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do tempo rural mesmo em casos de descontinuidade do labor, desde que preenchidos os requisitos na data do requerimento. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, em 22/02/2023, com a consequente inversão do ónus de sucumbência (id. 422809856, pp. 184-196) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015285-84.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período…
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