Processo 1015286-32.2025.4.01.3307

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015286-32.2025.4.01.3307
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015286-32.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOVITA SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em Inspeção) RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pedido de gratuidade da justiça, ajuizada por Jovita Sousa Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra a exordial que a requerente manteve união estável por aproximadamente 40 anos com o Sr. José Guilherme Souza Silva, falecido em 07/12/2018. Sustenta que o instituidor detinha a qualidade de segurado especial (lavrador) no momento do óbito e que o indeferimento administrativo (NB 184.463.481-4) foi indevido. A fundamentação jurídica baseia-se no art. 201, V, da Constituição Federal e nos artigos 16 e 74 da Lei nº 8.213/91. A autora apresentou, como início de prova material, certidão de casamento de 1988, autodeclaração de exercício rural, declaração de posse de 2014 e recibos de ITR de 2018 a 2020. Juntou procuração e documentos. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Em sua defesa, a autarquia reconhece a qualidade de dependente da autora devido ao casamento civil, mas contesta a qualidade de segurado especial do falecido. O INSS argumenta que a certidão de óbito aponta que o instituidor residia em São Paulo no momento do falecimento, o que descaracterizaria o labor rural em regime de economia familiar no interior da Bahia. Alega, ainda, a ausência de documentos contemporâneos que vinculem o de cujus à propriedade rural como dono ou meeiro. Pugnou a Autarquia pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a prova documental produzida é suficiente para a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora refutou as alegações da contestação. Reiterou que o falecido trabalhou na Fazenda Laços, em Tanhaçu/BA, desde 1992. Reforçou a necessidade de produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material e afastar as alegações da autarquia. A decisão ID 2231440566 designou audiência de instrução para complementação probatória, realizada em 08/04/2026, conforme ata e arquivos de vídeo anexados (id 2248700385 e ss.), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos da Autora e das suas testemunhas. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário de natureza substitutiva, destinado a amparar os dependentes do segurado que falece, visando mitigar o risco social da perda da fonte de subsistência familiar. A concessão do benefício rege-se pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é aquela vigente à época do óbito do instituidor (Súmula 340, STJ). No presente caso, o falecimento do Sr. José Guilherme Souza Silva ocorreu em 07/12/2018. Portanto, a análise deve pautar-se pela Lei nº 8.213/91 em sua redação anterior às alterações mais profundas da EC nº 103/2019, embora os critérios de cálculo e atualização devam observar as normas vigentes na data do requerimento e liquidação. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: (i) a ocorrência do evento morte; (ii) a condição de dependente do requerente e (iii) a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. Quanto ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados