Processo 1015288-08.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015288-08.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): ANA PAULA DOS SANTOS MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JULIO CESAR ESQUIVEL registrado(a) civilmente como JULIO CESAR ESQUIVEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIOGO DE SOUZA SCHEMBERG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), NELSON DE SOUZA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LAURO EVANER CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESTINAÇÃO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSE INDIRETA E DOMÍNIO DO FATO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os do delito do art. 35 da mesma lei. A ré ANA PAULA foi condenada a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva. O réu DIOGO foi condenado a 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, também em regime inicial fechado. 2. DIOGO pleiteia absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de que apenas solicitou entorpecente, sem efetiva entrega. ANA PAULA requer o direito de recorrer em liberdade, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, e a redução da pena-base. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a solicitação e aquisição de entorpecente, sem efetiva tradição, configuram o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva para recorrer em liberdade encontra amparo no art. 312 do CPP; (iii) saber se incide a causa de aumento do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 quando comprovada a destinação do entorpecente ao estabelecimento prisional, ainda que apreendido em residência; e (iv) saber se a quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. A aquisição e a guarda do entorpecente, ainda que por intermédio de terceiro e antes da tradição, configuram o delito, sendo desnecessária a apreensão da droga em poder direto do agente. 5. Comprovado o domínio do fato e a posse indireta por DIOGO, impõe-se a manutenção da condenação. 6. A prisão preventiva de ANA PAULA encontra fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência específica. A fixação de regime inicial fechado e a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP afastam o direito de recorrer em…
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