Processo 1015293-27.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015293-27.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015293-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAIR NATAL NICOLETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT4456-A, BEATRIZ SILVA BENSI - MT24897-A e ULYSSES COELHO OHLAND - MT25317-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OLAIR NATAL NICOLETTI LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - (OAB: MT4456-A) ULYSSES COELHO OHLAND - (OAB: MT25317-A) BEATRIZ SILVA BENSI - (OAB: MT24897-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384524) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015293-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001318-28.2023.8.11.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLAIR NATAL NICOLETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT4456-A, BEATRIZ SILVA BENSI - MT24897-A e ULYSSES COELHO OHLAND - MT25317-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015293-27.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria rural por idade (ID 440552121 - Pág. 90 a 94) por considerar que o autor é pequeno ou médio produtor, não se enquadrando como regime de produção familiar. Nas razões recursais (ID 440552121 - Pág. 96 a 101), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Pede, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria na modalidade híbrida. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015293-27.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não…

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