Processo 1015298-39.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015298-39.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009934-62.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSÉ SILVÉRIO DOS SANTOS JÚNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO TULIO ELIAS ALVES - GO25629-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSÉ SILVÉRIO DOS SANTOS JÚNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 457510008 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015298-39.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1009934-62.2026.4.01.3500 AGRAVANTE: JOSÉ SILVÉRIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Agravo de instrumento interposto para discutir a regularidade de procedimento de execução extrajudicial de garantia fiduciária. Alega a parte agravante que que a consolidação da propriedade em favor da CEF foi realizada sem a devida intimação pessoal para purgação da mora, em afronta ao art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. Sustenta que, ao buscar regularizar o débito, não obteve informações claras da instituição financeira e tampouco resposta ao pedido formal de apuração do saldo devedor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender imediatamente o leilão, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, assegurando a análise dos vícios do procedimento extrajudicial independentemente de depósito prévio. É o relatório. II. A decisão agravada, no que interessa: "A alienação fiduciária em garantia pode ser compreendida como um contrato instrumental ao contrato de empréstimo, em que o mutuante-fiduciário (credor) recebe a propriedade de determinado bem como forma de garantia do cumprimento das obrigações por parte do mutuário-fiduciante (devedor). O credor mantém apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como o seu depositário e possuidor direto, sendo que, com o pagamento da dívida, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial; Direito de Empresa – v. 3. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 148). A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei n. 9.514/1997, que a define como “o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel” (art. 22, caput, da Lei n. 9.514/1997). Se com o pagamento da dívida o devedor passa a obter o domínio pleno do bem (art. 25 da Lei n. 9.514/1997), com seu inadimplemento é iniciado um procedimento que visa transferir a propriedade do bem ao credor (consolidação da propriedade - art. 26 da Lei n. 9.514/1997) para, em seguida, ser promovida sua alienação a terceiro (por meio de leilão público - art. 27 da Lei n. 9.514/1997). Nesse primeiro momento, de consolidação da propriedade, o procedimento se dá perante o cartório em que está registrado o imóvel alienado, a quem compete intimar o devedor para realizar o…
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