Processo 1015299-12.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015299-12.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de Tortura, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAIANE CAMILLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), MINSTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), PEDRO HENRIQUE PEDROSO DO COUTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO JUÍNA (IMPETRADO), D. J. C. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS ISOLADOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, V, DO CPP E DO PRECEDENTE COLETIVO DO STF. FILHO MAIOR DE 12 ANOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa cautelarmente à conta da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, bem como a adequação e suficiência de medidas cautelares alternativas; (ii) analisar a possibilidade de substituição da segregação provisória por prisão domiciliar em razão da maternidade. III. Razões de decidir 3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de a paciente ostentar outra ação penal em curso pelo mesmo crime de tráfico de drogas e ter descumprido medidas cautelares diversas anteriormente impostas neste outro procedimento criminal. 4. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agente justificam a custódia cautelar, haja vista a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes de alto potencial lesivo (cocaína, MDA, maconha e micropontos de LSD) em sua residência, além de petrechos típicos de uma estrutura logística profissionalizada (balança de precisão, treze aparelhos celulares e rádio comunicador HT para monitoramento das frequências policiais) e vinculação a contexto de criminalidade organizada de facção criminosa. 5. Condições pessoais eventualmente favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão…
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