Processo 1015299-32.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015299-32.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1015299-32.2025.8.11.0037. AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Gustavo de Oliveira Silva em face do Estado de Mato Grosso, pleiteando indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atribuindo à causa o mesmo valor. A demanda tem origem em agressões físicas sofridas pelo autor, então com 17 anos de idade, no interior da Escola Estadual Alda Gawlinski Scopel, em 29 de novembro de 2024, quando dois homens adultos adentraram o estabelecimento de ensino sem autorização e o agrediram fisicamente. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: que o conflito teve origem em incidente de trânsito externo à escola, provocado pelo próprio autor; culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade; ausência de nexo causal entre eventual omissão estatal e o dano; que os servidores escolares agiram prontamente para cessar as agressões; e que o valor pleiteado é excessivo. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todas as teses defensivas. Para comprovar suas alegações, as partes trouxeram aos autos: documento de identificação do autor, comprovante de endereço, procuração, Carteira de Trabalho Digital, declaração de hipossuficiência, fotografias das lesões, reportagem jornalística do portal G1, boletim de ocorrência, vídeo da agressão e documentos da Procuradoria Geral do Estado. Não houve audiência de conciliação, dispensada nos termos do Enunciado nº 1 aprovado no XIII Encontro dos Juizados Especiais de Mato Grosso. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade Civil do Estado A questão central dos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso por danos sofridos por aluno no interior de estabelecimento público de ensino. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal — comissiva ou omissiva — e o prejuízo sofrido. No que tange especificamente à responsabilidade por omissão, há relevante debate doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade estatal. Parcela da doutrina e da jurisprudência sustenta que, nas omissões genéricas, a responsabilidade seria subjetiva, exigindo comprovação de culpa. Contudo, quando se trata de omissão específica — situação em que o Estado tinha dever jurídico concreto e individualizado de agir para evitar o dano —, a responsabilidade permanece objetiva, pois a omissão equivale funcionalmente a uma conduta comissiva causadora do dano. No caso das escolas públicas, o dever de guarda, vigilância e proteção dos alunos durante o período em que se encontram nas dependências do estabelecimento de ensino é dever específico e legalmente imposto, decorrente dos arts. 205, 206 e 227 da Constituição Federal, dos arts. 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e da própria natureza do serviço público educacional. Trata-se, portanto, de omissão específica, que atrai a responsabilidade…

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